Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 663/2022-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:3922/2019
    1.1. Apenso(s)

6426/2019

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):EDUARDO DELLEON NEPONUCENO SILVA - CPF: 01972193147
JORDYANY ALVES NAVES DE OLIVEIRA - CPF: 95690476153
PAULO SERGIO MIKOCZAK - CPF: 01270040170
RUBENS BORGES BARBOSA - CPF: 47657260106
VERA SONIA TOMASI ALMEIDA - CPF: 81403135134
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE ALVORADA
5. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. SUPERÁVIT FINANCEIRO. FONTE DE RECURSOS. INDÍCIOS DE FALTA DE PLANEJAMENTO DA ENTIDADE QUANTO AO ESTOQUE DE MATERIAIS. CONTA DISPONIBILIDADE. BALANÇO PATRIMONIAL. IMPROPRIEDADE(S) RESSALVADA(S). AUDITORIA DE REGULARIDADE. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 3922/2019, que tratam da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Educação de Alvorada - TO, referente ao exercício de 2018, tendo como responsáveis Vera Sonia Tomasi Almeida – Gestora, Paulo Sergio Mikoczak  Controle Interno, no período de 01/01/2018 a 30/09/2018, Eduardo Delleon Neponuceno Silv Controle Interno, no período de 01/10/2018 a 31/12/2018, Jordyany Alves Naves de Oliveira  Diretora de Saúde e Saneamento, e Rubens Borges Barbosa  – Contador.

Considerando que as Contas serão julgadas regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário, art. 85, II da Lei Estadual nº 1.284/2001;

Considerando que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis;

ACÓRDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1. Julgar regulares com ressalvas as contas de ordenador de despesa prestadas por Vera Sonia Tomasi Almeida – Gestora, Paulo Sergio Mikoczak – Controle Interno, no período de 01/01/2018 a 30/09/2018, Eduardo Delleon Neponuceno Silva – Controle Interno, no período de 01/10/2018 a 31/12/2018, Jordyany Alves Naves de Oliveira – Diretora de Saúde e Saneamento, e Rubens Borges Barbosa  – Contador, do Fundo Municipal de Educação de Alvorada - TO, referente ao exercício de 2018, com fundamento nos artigos 10, I; 85, II e 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas. 

8.2. Acolher o Relatório de Auditoria nº 34/2019-4DICE (evento 2 do Proc. 6426/2019), realizada no Fundo Municipal de Educação de Alvorada-TO, referente ao período de janeiro a dezembro de 2018.

8.3. Determinar ao atual Gestor do Fundo Municipal de Educação de Alvorada-TO, para que:

a) Observe as diretrizes básicas, posto que é dever da administração pública manter o registro pormenorizado das circunstâncias (horários, veículo, motorista, quilometragem inicial e final, finalidade, dentre outros aspectos), bem como da documentação que comprova os abastecimentos, o empenho dos valores e os pagamentos realizados aos postos de combustíveis.

b) Realize, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos e proceda os registros tempestivamente das movimentações efetuadas no Almoxarifado como determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP.

c) Adote medidas de planejamento e controle da geração da despesa e disponibilidade por fonte de recurso, visando o equilíbrio das contas em obediência ao disposto no artigo 1º, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000.

8.4. Determinar, ainda:

8.4.1. a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal para que surta os efeitos legais necessários.

8.4.2.  após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para as providências de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08 de abril de 2013, do Gabinete da Presidência.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 06/12/2022 às 11:49:05
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 06/12/2022 às 11:06:48, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 06/12/2022 às 11:11:53, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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